- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUÇÃO (ADE) DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DE DÉBITO FISCAL. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO § 2º DO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA NO REGIME. 1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de manutenção da empresa no Simples Nacional, uma vez que a regularização do débito ocorreu após o prazo de 30 dias previsto no § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006. 2. Ainda que a produção de efeitos do ato declaratório somente fosse ocorrer a partir do ano-calendário subsequente, o § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006 assegura a manutenção da pessoa jurídica como optante do Simples Nacional quando comprovada a regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de 30 dias contados da ciência da comunicação de sua exclusão. No caso dos autos empresa teve ciência do Ato Declaratório Executivo (ADE) em 14/11/2016 e somente promoveu a regularização do débito no âmbito do parcelamento em 29/12/2016, ou seja, após o prazo de 30 dias previsto no supracitado dispositivo legal. Não há, portanto, direito líquido e certo a sua permanência do Simples Nacional, o que não lhe impedia de realizar nova opção pela regime, haja vista a regularização do débito que motivou o supracitado ato declaratório. 3. O regime tributário do Simples Nacional é opção do contribuinte que deve ocorrer a forma da legislação de regência, a qual deve ser prestigiada na hipótese no sentido de que somente em caso de comprovação da regularização do débito ou cadastro fiscal no prazo de 30 dias da ciência do ato de exclusão é que seria assegurada a manutenção automática do contribuinte no regime, o que não ocorreu no caso dos autos, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando a legislação é expressa ao delimitar a hipótese de manutenção no regime, de modo que o descumprimento da legislação no caso concreto não pode ser imputado como mero erro escusável da contabilidade da empresa que deixou de realizar nova opção pelo regime em momento oportuno. 4. A negativa de provimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional torna prejudicada a análise da alegada divergência interpretativa suscitada com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.878.230/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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