JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
03/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 03/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTS. 128, 460 E 461. DISPOSITIVOS QUE NÃO EMBASAM A TESE RECURSAL DE EXCESSO DE CONDENAÇÃO. NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO IMPLEMENTADAS PELA RECORRIDA. TESE RECURSAL QUE DESTOA DO QUE DECIDIU O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. Além das razões recursais não particularizarem qual direito não teria sido implementado pelo agravado, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer fundamentação legal que as sustentem, não se vislumbrado da leitura dos dispositivos legais tidos por violados qualquer conclusão que embase a tese recursal de que foi condenado a pagamento de parcelas relativas a direito não implementado pelo agravado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se vislumbra do acórdão recorrido a ocorrência de condenação a pagamento de parcelas relativas a direito não implementado pelo agravado, uma vez que que o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o Município ao pagamento do terço constitucional de férias relativos aos períodos de 2002 a 2006. 3. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte (AgRg no Ag 923.294/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 17.12.07). 4. É firme a orientação desta Corte quanto à impossibilidade do exame do cabimento da multa por litigância de má-fé aplicada pela instância de origem, na medida em que demanda a análise da existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras, o que é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula 07/STJ. 5. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO/BA desprovido. (AgRg no AREsp n. 324.361/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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