JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
01/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 01/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de imediata determinação do quantum da pretendida indenização, é licito formular pedido genérico, hipótese em que se admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes. Estando o valor da causa atrelado, não aos benefícios patrimoniais imediatos, mas, aos danos coletivos sofridos pelos consumidores lesados, impossível seria a esta Corte Superior analisar se o valor atribuído à causa seria ou não exorbitante, senão mediante análise aprofundada das circunstâncias fáticas dos autos, o que é vedado por força do enunciado 07 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.338.053/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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