- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CURAÇAO". CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ARTS. 4.º E 16, C.C. O ART. 1.º; E ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N.º 7.492/86) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1.º, INCISO VI, DA LEI N.º 9.613/98). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A detalhada narrativa acusatória descreve, com clareza meridiana, a realização de operações financeiras de câmbio ilegal - o chamado "dólar cabo" - por meio da utilização de conta em nome de "laranja" no First International Curaçao Bank. E, se tais operações financeiras foram mesmo realizadas conforme a denúncia - e essa apuração caberá às instâncias ordinárias -, em princípio, o foram "sem a devida autorização", porquanto promovidas à margem da lei. Não se verifica, pois, a suposta atipicidade da conduta capitulada no art. 16, cc. o art. 1º, da Lei n.º 7.492/86. 2. A teor do inciso II do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 7.492/86, equipara-se à instituição financeira "a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual", situação que, em tese, se enquadra o acusado. Não procede a alegada atipicidade da conduta capitulada no art. 4.º da Lei n.º 7.492/86. 3. A constatação tanto da arguida inexistência do elemento subjetivo - "fim de promover evasão de divisas do País" -, quanto a suposta ausência do elemento objetivo - remessa de valores do Brasil para o exterior -, são questões controvertidas insuscetíveis de serem deslindadas na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundamento e análise da prova. E, no mesmo diapasão, esbarra na necessidade de dilação probatória a alegada "falta do elemento normativo 'sem autorização legal'", na medida em que, como está cristalino na denúncia, as transações teriam sido feitas à margem da lei. Não prospera a alegada atipicidade da conduta inserta no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86. 4. Sem embargo do que vierem a decidir as instâncias ordinárias, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, entendeu pela autonomia do crime de lavagem de dinheiro e pela possibilidade de existência do crime de evasão de divisas como crime antecedente, consignando que "A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito" (REsp 1234097/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011). 5. Se não bastasse, é cediço que o réu se defende dos fatos, não capitulação dada às condutas, razão pela qual se mostra absolutamente prematura a submissão da questão às instâncias superiores, antes mesmo da prolação da sentença. Também não subsiste a suposta atipicidade da conduta quanto ao crime do art. 1.º, inciso VI, da Lei n.º 9.613/98. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 33.903/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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