- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014
RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 7.492/1986. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. FIDÚCIA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA. TIPIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA IN CASU. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Conceitualmente, a denominada operação dólar-cabo envolve transações com moeda estrangeira à margem do conhecimento dos órgãos oficiais. Em outros termos, trata-se de um sistema alternativo e paralelo ao sistema bancário ou financeiro chamado de tradicional, de remessa de valores, por intermédio de um sistema de compensações, o qual tem por base a fidúcia. 2. As divisas circulam em um determinado território, sem entrar ou sair efetivamente de um país, de forma escritural, o que pode ocorrer das mais diversas formas. 3. Não se exige autorização específica para cada ato concreto de remessa, mas que as operações sejam efetuadas na forma dos atos normativos do Banco Central do Brasil, realizadas por meio de instituições autorizadas e com o registro no Sisbacen. 4. A venda de dólares para clientes brasileiros no mercado paralelo, como parte de um ciclo de lavagem de dinheiro, transitando pela conta dos denunciados no exterior, caracteriza o delito do art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei n. 7.492/1986. 5. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo recorrente implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo das instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.390.827/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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