- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Paciente condenado à pena de 15 anos e 06 meses de reclusão e 02 anos de detenção, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. 2. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta que lhe seja negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, na sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade. In casu, o Paciente é reincidente específico no delito de tráfico e possuidor de condenações definitivas por outros crimes, fatos que denotam a necessidade da constrição cautelar, como forma de resguardar a ordem pública. Incidência do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 38.101/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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