- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 29/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO QUE INVIABILIZA MELHOR ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. I - A ausência de juntada da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, documento imprescindível à plena demonstração dos fatos apontados, uma vez que a sentença condenatória e o acórdão recorrido (e-STJ Fls. 13/21 e 77/84) reportaram-se expressamente aos fundamentos do decreto preventivo para negar o direito de recorrer em liberdade, inviabiliza a análise da presença dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar. II - O direito do Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória. III - Tendo o Recorrente permanecido preso durante a instrução processual, e ausente a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, de rigor sua manutenção. IV - Ademais, a necessidade de garantia da ordem pública encontra- se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, fundamento acrescido pela sentença, tendo em vista a existência de outra ação penal em curso, em que o Acusado responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, demonstrando sua predisposição para prática de crimes e a necessidade de cessar a reiteração delitiva. V - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, ressalvada a necessidade de se adequar a custódia cautelar ao regime fixado, providência esta que, no caso dos autos, já foi adotada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário. VI - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. VII - Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 46.321/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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