- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/03/2014, p. 28/03/2014
DIREITO AUTORAL E CIVIL. EXECUÇÃO COMERCIAL DE OBRAS MUSICAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ECAD E EXECUTORES. NATUREZA. JUROS DE MORA. CÔMPUTO. DIES A QUO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 398 E 405 DO CC/02; E 68 E 99 DA LEI Nº 9.610/98. 1. Ação ajuizada em 08.01.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.12.2013. 2. Recurso especial em que se discute a natureza jurídica da relação entre o ECAD e aqueles que realizam a execução pública de composições musicais. 3. O ECAD é órgão instituído e administrado pelas associações de gestão coletiva musical, as quais, por sua vez, são mandatárias de todos os titulares de obras musicais a elas filiados. Assim, conclui-se que o ECAD nada mais é do que um mandatário dos titulares de obras musicais, com poderes para arrecadar, distribuir e fiscalizar os direitos autorais de execução pública musical. 4. Na execução comercial desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra (representado pelo ECAD) e o executor será extracontratual, ante à inexistência de vínculo entre as partes, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC/02 e do enunciado nº 54 da Súmula/STJ. 5. Na execução comercial de composições musicais mediante prévia autorização do titular, ainda que por intermédio do ECAD, há autêntico acordo de vontades para a cessão parcial, temporária e não exclusiva de direitos autorais, caracterizando relação contratual, de maneira que sobre eventual condenação judicial incidem juros de mora contados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.424.004/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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