- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
HABEAS CORPUS. PROVA TESTEMUNHAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE ATUOU NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. Na espécie, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 2. O aresto atacado, endossando as conclusões do juiz que presidiu o Júri, afirma, categoricamente, que os atos praticados na fase inquisitiva foram dirigidos por delegados de polícia e que o promotor designado "se limitou a acompanhar a produção das provas inquisitoriais", tudo a indicar que, neste caso específico, e no espectro de cognição próprio à via eleita, não há nulidade a sanar. 3. Para rever tais conclusões seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias. Tal procedimento é inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 4. "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.841/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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