- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 20/05/2014
HABEAS CORPUS. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS REALIZADOS NA FASE INQUISITIVA. EMPREGO DE TORTURA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. As matérias referentes à nulidade dos interrogatórios realizados na fase inquisitiva, supostamente realizados com o emprego de tortura, já foram decididas por esta Corte, razão pela qual os pleitos aduzidos na presente impetração configuram inadmissível reiteração de pedido, sendo, portanto, inviável sua cognição. 3. Conforme concluiu o Tribunal a quo, "a condenação do paciente não está alicerçada apenas e tão somente em prova extrajudicial, mas sim em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório". Com razão a Corte Estadual, na medida em que é possível extrair da sentença elementos de prova produzidos ao longo da instrução criminal. Dentre outros, o magistrado fundamentou sua condenação no reconhecimento do paciente por ambas as vítimas e pelo testemunho da autoridade policial e de policiais civis. 4. "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 209.334/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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