- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 28/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESP N. 1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ERESP N. 1.176.486/SP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - A alegada imprescindibilidade do processo administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave não foi alvo de debate e julgamento perante o Tribunal a quo, circunstância que impede o exame da matéria nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. - Esta Corte Superior, na análise do REsp n.1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em julgado deste novo delito. - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a concessão de novos benefícios, exceto para o caso de livramento condicional e comutação de pena. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.727/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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