- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E SEQUESTRO. LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 3. Mostra-de devida a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo paciente, bem demonstrada pela astúcia utilizada para intimidação da vítima, mantendo-se ele oculto para prevenir-se contra eventual acusação de descumprimento de medida protetiva, e em face do perigo real decorrente de relatado plano para atentar contra a vida da ex-companheira. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 285.828/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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