- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE PROVA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E MEMBROS DO PARQUET. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O acolhimento da suposta inocência do paciente demanda o revolvimento de todo o conteúdo fático-probatório produzido em primeiro grau, medida inadmissível na via estreita do habeas corpus, consoante reiterada decisões dos tribunais pátrios. 4. Na espécie, a gravidade concreta do delito é fundamento válido para amparar a custódia cautelar, com o fim de assegurar a ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, manifestada na forma da execução do delito, pois, segundo consta, na condição de policial civil, em um esquema de corrupção envolvendo vários outros agentes estatais e delegados do DENARC e da 10ª DP de Campinas, ele é acusado de participar do crime de extorsão mediante sequestro praticado contra membros do PCC (Primeiro Comando da Capital), tendo como preço do resgate o valor de R$ 200.000,00, a fim de se evitar prisões em flagrantes forjadas. 5. As "diversas, sérias e gravíssimas ameaças apresentadas contra parentes de corréus e contra os próprios membros do Ministério Público, até mesmo com fotos e ligação efetuada para a genitora de um dos Promotores de Justiça", recomendam a restrição antecipada da liberdade dos recorrentes, para assegurar a conveniência da instrução criminal. 6. A substituição da prisão por qualquer outra medida alternativa (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada e insuficiente para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares da singularidade do caso. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.414/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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