- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 10/04/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR DATIVO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. ABANDONO DO PROCESSO. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Colhe-se do aresto impugnado que o impetrante, na condição de defensor dativo de réu preso preventivamente, deixou fluir prazo para a apresentação de defesa, embora tenha sido intimado várias vezes para tal finalidade, bem como reteve os autos sem justificativa. 2. Por esses motivos, o juiz de primeiro grau, em decisão confirmada pelo Tribunal de origem, declarou o abandono do processo, a destituição do defensor, com ofícios à OAB e à Defensoria, e aplicou-lhe multa de 10 salários mínimos. 3. A decisão foi lastreada não em um episódio isolado, mas em diversas práticas desidiosas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal possui entendimento segundo o qual: "(...) não se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, sendo exercidos a ampla defesa e o contraditório através da possibilidade de impugnar a decisão atacada por pedido de reconsideração ou mandado de segurança" (RMS 31.966/PR, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Desembargador convocado do TJ/RJ, Quinta Turma, DJe 18/5/2011). 5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. Prejudicado o agravo regimental. (RMS n. 42.953/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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