JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESPECIAL. ART. 265 DO CPP. MULTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO IMPERIOSO A JUSTIFICAR O ABANDONO DO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "não se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, sendo exercidos a ampla defesa e o contraditório através da possibilidade de impugnar a decisão atacada por pedido de reconsideração ou mandado de segurança" (RMS 31.966/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 18/05/2011). 2. Conforme consignado pela Corte de origem, os advogados foram expressamente intimados para se pronunciar acerca do ocorrido, antes da aplicação da pena de multa a que se refere o art. 265, caput, do Código de Processo Penal. Dessa forma, não resta configurada qualquer ofensa ao due process of law. 3. O motivo que ensejou a renúncia do defensor não pode ser considerado apto a justificar o abandono do processo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 41.668/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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