- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 13/04/2021
HABEAS CORRPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES TOTALIZANDO 11 CARTUCHOS CALIBRE .38 DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE CONGLOBANTE. APREENSÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REINCIDÊNCIA DO AGENTE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020)" (HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 3. No caso em análise as munições foram apreendidas na posse do paciente, no contexto de prática de violência doméstica, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta. Precedente: HC 633.814/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2021. 4. Ademais, na espécie, além de as circunstâncias da apreensão das munições por si só não recomendarem a aplicação do princípio da bagatela, a reprovabilidade da conduta intensifica-se em razão da reincidência do paciente. Precedente: EDcl no AgRg no AgRg no HC 627.099/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2021. 5. Por derradeiro, a Corte Estadual levou em consideração depoimento policial no sentido de que o ora paciente portava uma arma de fogo em frente à sua casa quando a viatura chegou, mas quando alcançado pelos policiais já havia se desvencilhado da mesma. Nesse ponto, o fundamento do Tribunal a quo que confere credibilidade ao depoimento de policiais está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, para discordar das conclusões da Corte Estadual seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do writ. Precedente: AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/ 3/2021. 6. Em suma, a análise de aplicabilidade do princípio da insignificância envolve um juízo amplo. Destarte, mediante análise conglobante do caso concreto, não se cogita de mínima ofensividade da conduta tendo em vista o contexto de violência doméstica em que as munições foram apreendidas, a reincidência do agente, bem como a existência de testemunho de policial no sentido de que o paciente se desfez da arma no momento da abordagem policial. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 629.675/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
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