- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 04/04/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 3. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO PREJUDICADO. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No caso, evidente o constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar, pois a decisão não se embasou em dados concretos constantes dos autos. A mera afirmação no sentido de que os delitos supostamente perpetrados são graves, mostra-se inidônea à sustentar o decreto prisional - medida excepcional. Constrangimento ilegal configurado. 3. Tendo sido relaxada a prisão por ausência de fundamentação, fica prejudicado o segundo pedido formulado no mandamus - excesso de prazo na instrução. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a prisão preventiva imposta ao paciente, determinando seja ele posto em liberdade, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, expedindo-se o competente alvará de soltura, ressalvada a possibilidade de nova prisão ou imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se demonstrada sua necessidade. (HC n. 276.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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