JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
03/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA PRIMEVO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELA VEDAÇÃO DO RECURSO SOLTO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Desnecessária a prévia provocação do Juízo singular acerca do exame dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva e da possibilidade de sua substituição por cautelares diversas, quando o ato coator de autoridade sujeito à jurisdição do Tribunal a quo já existia - o decreto de prisão preventiva ordenado quando da análise da prisão em flagrante. 2. Verificando-se que o Tribunal impetrado não examinou no acórdão combatido a questão da legalidade ou não prisão preventiva imposta ao paciente no decreto primevo, inviável a apreciação da questão diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância, consoante reiterados julgados desta Corte. 3. Inócua seria também a concessão da ordem para determinar ao Tribunal impetrado que julgue o mérito do habeas corpus lá aforado contra a decisão que ordenou a preventiva, pois não tal decreto não vige mais, tendo sido substituído pela decisão que, quando da condenação, negou ao réu o direito de recorrer solto, decisum sobre o qual ainda não se manifestou o Tribunal Estadual. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.964/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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