- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 20/06/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. COMPROVADA HABITUALIDADE CRIMINOSA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A efetiva periculosidade do réu, o qual, além de ter sido preso em flagrante e condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, ainda responde outras ações penais pelos delitos de roubo majorado, moeda falsa, falsidade ideológica, bem como pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, denotam a sua propensão à prática de ilícitos, justificando a manutenção da custódia antecipada, ante a necessidade de se garantir a ordem pública. 2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. PRETENDIDA APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP em substituição à constrição antecipada do paciente, dada a incompetência do STJ para tanto, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 291.271/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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