JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO III, DA LEI 8.137/1990). INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS INQUÉRITOS E DEFLAGRAÇÃO DE UMA AÇÃO PENAL CONTRA A RECORRENTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. FATOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR E COM A MESMA MANEIRA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Para se aferir se estariam presentes as circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes dos inquéritos policiais e da ação penal instaurada contra a recorrente, providência que não é admitida na via estreita do habeas corpus, consoante vem reiteradamente decidindo esta Corte Superior de Justiça. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, conquanto os impetrantes entendam que a recorrente teria praticado crime único, em continuidade delitiva, o certo é que os ilícitos a ela atribuídos teriam ocorrido em meses diversos entre os anos de 2003 e 2007, havendo dúvidas se os lapsos temporais entre as condutas a ela imputadas permitiriam a aplicação da regra contida no artigo 71 do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de se reconhecer a mencionada ficção jurídica na espécie. 3. Isso porque, tal como destacado na origem, haveria espaço de tempo superior a 30 (trinta) dias entre os ilícitos assestados à recorrente, o que, a princípio, poderia obstaculizar o reconhecimento da continuidade delitiva, consoante vem decidindo este Sodalício. ILEGALIDADE DA NÃO UNIFICAÇÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÃO PENAL INSTAURADOS CONTRA A RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS FEITOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 80 do Código de Processo Penal permite que o magistrado responsável pelo feito desmembre o processo quando houver vários acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante. 2. No caso em testilha, cada um dos procedimentos nos quais são investigados os crimes atribuídos à recorrente se encontram em fases distintas, sendo que em alguns deles sequer houve o lançamento definitivo do crédito tributário, valendo frisar, outrossim, que os diversos autos de inquérito são volumosos, fundamentos idôneos e aptos a justificarem o indeferimento da unificação pretendida pela defesa. 3. A afirmação de que se estaria diante de crime continuado poderá ser feita e reconhecida em cada um dos processos instaurados contra a recorrente, ou mesmo em relação a todos eles em sede de execução penal. 4. Eventual duplicidade de ações penais versando sobre os mesmos fatos poderá ser sanada pela exceção de litispendência prevista no artigo 95, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Recurso improvido. (RHC n. 38.675/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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