- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 06/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). ALEGADA NULIDADE DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão referente à alegada alegada nulidade da denúncia, que teria incluído o paciente no pólo passivo da presente ação penal pelo simples fato de ser proprietário da empresa no âmbito da qual teria sido praticado crime contra a ordem tributária, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. ILEGALIDADE DO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO RECORRENTE. SEPARAÇÃO DO FEITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Conquanto o paciente e o corréu sejam acusados de praticar o mesmo crime, o que, de regra, levaria à unidade de instrução e julgamento da respectiva ação penal, é certo que o artigo 80 do Código de Processo Penal permite que o magistrado responsável pelo feito desmembre o processo quando houver vários acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante. 2. No caso dos autos, a separação dos processos na origem foi devidamente motivada, especialmente pelo fato de que o processo já estaria em estágio avançado com relação ao corréu, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa do recorrente. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. PROCESSO QUE CARACTERIZARIA SANÇÃO POLÍTICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL OU CAUTELAR FISCAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os crimes contra a ordem tributária são previstos no ordenamento jurídico para que sejam punidas as condutas daqueles que suprimem ou reduzem a arrecadação de tributos, dificultando ou impedindo o Estado de atingir os seus objetivos fundamentais, previstos no artigo 3º da Constituição Federal. 2. Assim, não há que se falar que a presente ação penal estaria servindo como instrumento de pressão para a cobrança de imposto, já que a conduta em tese praticada pelo recorrente caracteriza figura típica prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990. 3. Igualmente, não se vislumbra a ilegitimidade do Ministério Público para deflagrar a persecução penal, pois não se está diante de execução fiscal, tampouco de cautelar fiscal, mas de processo criminal instaurado para apurar a suposta prática de crime contra a ordem tributária. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (RHC n. 30.814/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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