JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
29/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 1º, IV, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. FATOS DISTINTOS. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não há se falar em bis in idem se os fatos a que se referem as ações penais são distintos, muito embora haja o paciente adotado o mesmo modus operandi na prática dos delitos. 2. Caberá ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas, se preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetiva, assim entendido este como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 154.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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