- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA A TEMPO E MODO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário pelo Tribunal Estadual, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis. Precedentes. 3. O fato de a defesa não haver suscitado a tese de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto não altera o entendimento acima exposto, uma vez que o referido reclamo é o meio de impugnação adequado para questionar a ilegalidade aventada pela defesa, não devendo ser substituído pelo habeas corpus. 4. As nulidades constantes da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Jurisprudência do STJ e do STF. 5. Recurso improvido. (RHC n. 44.889/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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