- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 13/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTS. 126, 127, 128 E 188 DO ECA. REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A remissão judicial, após iniciado o procedimento da Representação, pode ser aplicada a qualquer momento antes da prolação da sentença (art. 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente), como forma de suspensão do processo, podendo ainda ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, conforme a previsão dos arts. 126 e 127 do mesmo Estatuto. 2. No caso, ao menor foi aplicada a remissão como forma de suspensão do processo, cumulada à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. No entanto, além de não cumprir a medida, sequer compareceu ao CREAS quando oportunizada sua justificação. 3. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal, por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a determinação judicial apenas seguiu a previsão legal do Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual permite a retomada da marcha processual, tendo em vista prever a figura da remissão como forma de suspensão do processo. 4. Ademais, não se verificou a imposição de medida mais gravosa (restritiva da liberdade do menor), mas apenas o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual, a fim de serem averiguados os fatos descritos pelo representante do Parquet na Representação, ocasião em que serão observadas as garantias atinentes à ampla defesa e ao devido processo legal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.421/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
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