JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM REMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. RESTABELECIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A remissão pré-processual (imprópria), prevista no caput do art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma forma de exclusão do processo oferecida pelo Ministério Público, podendo ou não ser cumulada com medida socioeducativa não restritiva de liberdade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que "a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo 'a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior'" (CC n. 160.215/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018). Estando demonstrada a recalcitrância do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na remissão, é possível sua revogação a pedido do Ministério Público com o consequente recebimento da representação. Entendimento em sentido contrário implicaria a conclusão de que a medida imposta tornar-se-ia inofensiva e inútil, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e impede, em tese, o processo de recondução e reintegração do menor à sociedade. (AgInt no HC 507.934/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,DJe 26/9/2019) 3. No caso, o descumprimento da medida socioeducativa estabelecida como condição na remissão imprópria (prestação de serviços à comunidade) impõe a continuidade do processo de apuração do ato infracional, sob pena de se tornarem inócuas as tentativas de reinserção social do menor, contrariando o princípio da proteção, que orienta o microssistema de proteção da criança e do adolescente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 463.879/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)
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