- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 09/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDUÇÃO AO ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO E PORNOGRAFIA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS. FILMAGEM DE CENA DE ATOS SEXUAIS EXPLÍCITOS E PORNOGRÁFICOS COM CRIANÇA. APURAÇÃO DE AUTORIA DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO DO RÉU E DA VÍTIMA À IMPRENSA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE PAI DA VÍTIMA. ABUSOS QUE FORAM INICIADOS QUANDO A VÍTIMA TINHA 5 ANOS DE IDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O pedido referente à apuração da autoria do suposto crime de violação de sigilo profissional, consubstanciando na exposição da identidade do paciente e da vítima à imprensa, refoge ao escopo do habeas corpus, porquanto não constitui, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o réu supostamente praticou os delitos contra sua filha, desde tenra idade - o primeiro abuso ocorreu quando a vítima tinha cinco anos de idade, voltou a se repetir quando a vítima tinha 10 anos, reiterando até que completasse 13 anos de idade e registrasse o boletim de ocorrência. O paciente obrigou a vítima, mediante ameaças, a manter conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo relatado pela vítima que "as relações sexuais por vezes eram acompanhadas da exibição de vídeos pornográficas (sic) e, por vezes, eram inclusive gravadas, pelo paciente, com a câmera do celular, além de serem exibidas ao seu irmão que atualmente conta com 16 anos" - demonstrando o risco de reiteração delitiva e ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 533.865/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 9/3/2020.)
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