- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 15/04/2014
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que a medida requerida assemelhar-se-ia à tentativa de restrição sobre o faturamento da sociedade empresária e que a excepcionalidade da medida, qual seja, a penhora sobre o faturamento da empresa, reclama a demonstração efetiva que a exequente esgotou todos os meios de que dispõe para a constrição do crédito. 2. A penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução e desde que tal constrição não afete o funcionamento da empresa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 443.217/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/4/2014.)
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