- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1 A penhora de faturamento da empresa só deve ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, e desde que tal constrição não afete o funcionamento da empresa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "ausente a comprovação de que todos os outros meios para a localização de bens penhoráveis tenham sido esgotados, incabível o deferimento do pedido de penhora dos valores resultantes das vendas efetuadas pela executada via cartão de crédito e de débito". A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demanda novo exame do acervo fático-probatório, medida vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 450.575/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 18/6/2014.)
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