- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". 2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha, que não escapa à pronta percepção do julgador. 3. Na hipótese, não há flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva que justifique a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, pois o juiz originário estabeleceu a necessidade da cautela para a garantia da ordem pública, em face da quantidade de droga apreendida (57,580 gramas de cocaína). 4. Destarte, interposto o habeas corpus contra decisão de desembargador que, agora, foi substituída pelo julgamento de mérito do writ, é forçoso reconhecer a perda de objeto deste mandamus. Precedentes do STJ e do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 279.055/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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