- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. VANTAGEM PAGA A MENOR. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Discute-se nos autos o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, impetrado pelos recorridos com objetivo de que seu vencimento não ficasse abaixo do salário mínimo vigente, e que sobre esse valor fossem calculadas as demais parcelas que integram a totalidade dos proventos. 2. Assim, o caso em comento, trata-se de prestação de trato sucessivo, pois os autores se voltam contra ato omissivo da autoridade coatora, que vem pagando seus vencimentos mensalmente a menor. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, "em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês" (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.168.101/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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