- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. INCIDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O STJ firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre juros de mora (REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/11/2012). 2. A parcela de juros moratórios sobre benefício previdenciário pago com atraso sujeita-se à exação, por se enquadrar no disposto no art. 16 da Lei n. 4.506/1964. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial invocada quanto à multa prevista no art. 44 da Lei n. 9.430/96 não pode ser conhecida, pois deixou de ser apresentada nos moldes prescritos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto a parte recorrente não apontou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.431.072/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.