- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 10/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. RESISTÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A necessidade de intimação pessoal para cumprimento de ordem é questão estranha às razões expendidas no recurso especial, o que evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental. 3. A intervenção do STJ, por meio do recurso especial, na fixação e no valor da multa por descumprimento de ordem judicial, limita-se aos casos em que o valor fixado é irrisório ou exagerado. Quando inexiste desproporcionalidade na fixação da multa cominatória pelo Tribunal a quo, como na espécie em análise, a revisão do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 418.527/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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