- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 10/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que o juízo de admissibilidade da Corte de origem deve examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a fim de verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal. 3. Entre os fundamentos utilizados pela instância ordinária para inadmitir o apelo extremo está a assertiva de que não ocorreu julgamento extra petita. A embargante, contudo, não infirmou especificamente tal fundamentação. Dessa forma, ocorre a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 335.172/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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