- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUBMISSÃO À TURMA JULGADORA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO RÉU. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CARACTERIZADA. ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE. APENADO PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVOS ENSEJADORES DA TRANSFERÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO. DUPLO CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. I - O princípio da colegialidade restará sempre preservado diante da possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores. II - A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região asseverou que a transferência do Paciente para o Presídio Federal deu-se, diante do seu alto grau de periculosidade, sobretudo considerando que o acusado participa de organização criminosa, exercendo importante função. III - A prévia ouvida do preso para que ocorra a transferência para penitenciária Federal pode ser relevada, diante da existência de fundamentação concreta que demonstre sua imprescindibilidade para o resguardo da ordem pública, não caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. IV - A 3ª Seção desta Corte adotou entendimento segundo o qual impossibilitado ao Juízo Federal adentrar aos motivos justificadores da transferência, e mesmo da renovação do prazo de permanência do preso. Precedentes. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RHC n. 41.596/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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