- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, afirmou que o cálculo impugnado encontra-se em consonância com o artigo 5º da Lei 11.960/2009. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, por óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 313.739/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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