- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/03/2014, p. 01/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. PRODUTOR E DISTRIBUIDOR DE VEÍCULOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO. NÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADES GRADATIVAS. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE TEMA NÃO APRECIADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não supre a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.322.716/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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