- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS, RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. QUESTÕES TRATADAS APENAS NO VOTO VENCIDO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 320/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a orientação firmada no STJ, não se conhece de Recurso Especial em que a Fazenda Pública recorrente pretende a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, quando, com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem deixa consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a medida requerida pela Fazenda Pública é excepcional e reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, porquanto, concluir em sentido contrário, para verificar se houve o esgotamento dos meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis, ou avaliar se a penhora, na forma como requerida, inviabilizaria as atividades da empresa, demanda o reexame de matéria de fato e de prova, inviável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, em recursos interpostos, também, pelo Município de Belo Horizonte, em casos semelhantes: AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014; AgRg no AREsp 443.217/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014. II. No caso, a controvérsia foi decidida, nas instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos e em consonância, ainda, com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a penhora das vendas efetuadas por meio de cartão de crédito e de débito implica, na realidade, em verdadeira penhora sobre o faturamento da empresa, que deve obedecer maior rigor, devendo ser determinada apenas se frustradas todas as tentativas de localização de bens, pela exequente, mostrando-se indevida tal medida constritiva excepcional, se ausentes os requisitos legais a embasá-la. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que "a penhora do faturamento da empresa, na qual se assemelha o pedido de bloqueio de pagamento via cartões de crédito, é hipótese excepcionalíssima e só pode ser deferida em situações especiais, que não a dos autos, onde não há comprovação de ter a exequente diligenciado quanto à existência de bens, pretendido tão somente que o Judiciário supra o que lhe cabia diligenciar". Dadas as circunstâncias da causa, retratadas no voto condutor do acórdão recorrido, mostra-se inadmissível o Recurso Especial, por incidência, na espécie, das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Quanto à alegação, feita pelo Município de Belo Horizonte, no sentido de que, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ficou consignado, no voto vencido, que foram empreendidas diligências no sentido de busca de bens em nome do devedor, antes de se requerer a pesquisa e o bloqueio de crédito junto a empresas de cartão de crédito, impende salientar que, nos termos da Súmula 320 do STJ, "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 385.525/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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