- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl na AR n. 3.743/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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