- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 13/03/2014, p. 24/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MAJORAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, o recurso integrativo não deve ser conhecido. II - A reiteração de embargos de declaração sem ao menos se indicar qual o ponto supostamente omisso indica o intuito protelatório do recurso e recomenda a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC. III - Embargos de declaração não conhecidos, com imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa e, evidenciado o abuso do direito de recorrer, determinada a certificação do trânsito em julgado e, após, a baixa imediata dos presentes autos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.280.639/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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