- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Seção, j. 25/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA À UNANIMIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPETEM AS MESMAS ARGUMENTAÇÕES DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 2. Razões dos segundos embargos, de idêntico conteúdo dos aclaratórios anteriores, que revelam mero inconformismo com o julgamento e buscam reverter a extinção da ação rescisória. 3. Caracterizado o caráter procrastinatório do recurso, deve ser aplicada a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl na AR n. 4.154/PR, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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