- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado do Controle e da Transparência, consubstanciado na declaração de inidoneidade da impetrante para licitar ou contratar com a Administração Pública, publicada no DOU de 19.11.2009, uma vez que constatou-se a existência de conluiu entre a ora impetrante e outras empresas, materializado na celebração de um "protocolo de intenções" destinado a repartir objeto de licitação realizada pelo Departamento da Polícia Federal, frustrando o caráter competitivo do certame. 2. Segundo a documentação analisada, a decisão ora atacada foi fundamentada nas informações constantes da Nota Técnica n° 2165/2009/CGU/CRG/CPAF, fls. 91/106, e do Parecer 233/2009/ASJUR/CGU-PR, fls. 110/120, os quais, após analisarem todos os fatos ocorridos, concluíram pela existência, no processo licitatório, das irregularidades e condutas ilícitas ora combatidas, como também pela penalidade aplicada à Impetrante. 3. A Nota Técnica n. 2165/2009/CGU/CRG/CPAF, exarada no âmbito do processo administrativo n. 00190.024513/2008-81, apreciou a defesa da impetrante concluindo que ocorreram fatos capazes de caracterizar as infrações penais previstas nos arts. 90 e 95, da Lei n. 8.666/93 e atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação mencionados no art. 88, II, da mesma lei, haja vista que restou comprovada a fraude no procedimento licitatório quando da elaboração por parte da impetrante de "protocolo de intenções" (ver fls. 206/207) com outras três empresas concorrentes para dividir o objeto a ser contratado, um dia antes da data programada para o recebimento e abertura dos envelopes. Considerou que o acordo teve por fim garantir a não participação daquelas outras empresas no processo licitatório, permitindo à impetrante lograr êxito no certame, ferindo o princípio da livre concorrência. Segue a referida nota técnica analisando vasto conteúdo probatório para, ao final, sugerir a aplicação da pena de declaração de inidoneidade da impetrante para licitar ou contratar com a Administração Pública (fls. 90/105). 4. O Parecer n. 233/2009-ASJUR/CGU-PR confirmou a sugestão de aplicação da pena de inidoneidade sugerida na citada nota técnica, afastando apenas a caracterização da incidência do art. 95, da Lei n. 8.666/93, contudo, mantendo a conclusão pela incidência do art. 90 da mesma lei, o que já seria suficiente para a aplicação da pena (fls. 109/119). 5. Dessa forma, não há que se falar em ausência da demonstração da motivação do ato decisório ora impugnado, mostrando-se, a toda evidência, insubsistentes os argumentos aduzidos na exordial. 6. Com relação à auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (fls. 126/155), esta não tem identidade de objetivos com o processo administrativo n. 00190.024513/2008-81, que culminou com a declaração de inidoneidade que se pretende afastar. A auditoria teve por objeto a própria execução das obras, enquanto que o processo administrativo investigou procedimentos prévios à própria contratação. 7. Verifica-se que o ato impugnado tem embasamento e o exame do que foi relatado pela impetrante não demonstra qualquer ilegalidade no procedimento adotado. 8. Segurança denegada. (MS n. 15.102/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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