JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 12/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISH TECNOLOGIA S/A com o propósito de suspender decisão proferida pelo Ministro da Controladoria Geral da União - CGU, nos autos do PA nº 00190.018887/2013-25/CGU, instaurado por força da Portaria nº 439 de 6/3/2014/CGU, com vista a apurar possível irregularidade no Processo Licitatório nº 2009/032646, conduzido pelo Município de João Pessoa /PB. 2. As irregularidades apuradas deram conta de que Impetrante, bem como as empresas IDÉIA DIGITAL (vencedora do certame), ZCR, SYSDESING, ISN, REDISUL e servidores da Secretária de Administração do Município agiram em conluio no intuito de fraudar o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 19/2009 e fazer da participante IDÉIA DIGITAL a vencedora do certame. 3. A Nota Técnica n. 1255/2014/CGU/CGR/COREP conclui pela participação da Impetrante. Para tanto, levou em consideração provas periciais, testemunhais e documentais produzidas em Inquérito Policial e vez transportadas ao processo administrativo sob o crivo do contraditório, bem como em auditoria da Controladoria-Geral da União. 4. A impetração alega que houve violação ao devido processo legal em razão do indeferimento da pedido de postulação pela prova pericial em razão da sua intempestividade. O pleito teria o propósito de comprovar que os documentos que confirmariam sua participação na fraude teriam sido produzidos, à sua revelia, pela empresa IDEIA DIGITAL. 5. O afastamento do óbice da tempestividade, por si só não garantiria a efetividade/possibilidade de a medida ser deferida no bojo do processo administrativo, pois tal mister demandaria da defesa a demonstração, não só de que sua produção alteraria a verdade dos fatos apurados, como também ilidiria os demais elementos probatórios já produzidos e cuja natureza se assimila ao requerido pela Impetrante. 6. Ademais, a COREP fez menção ao fato de que não obstante haja índicios da falsificação da assinatura do representante da Impetrante na ficha de retirada do certame, ainda pesaria a seu desfavor o restante do arcabouço probatório no sentido de confirmar a participação dos prepostos da Impetrante ao longo do procedimento licitatório (elementos listados no voto) 7. O processo administrativo sub examine visa a tutela do interesse público primário, pautando-se, pois pela busca da verdade material. Necessário se faz uma ponderação entre a técnica da defesa e o trabalho de apuração levada a efeito pela administração pública de forma que, ao final, a verdade perseguida, que atenda ao interesse público, seja revelada, na mesma proporção em que as garantias constitucionais de defesa sejam asseguradas. 8. Os demais elementos probatórios juntados aos autos - testemunhas, materiais e periciais que evidenciavam sua participação na conduta fraudulenta - não foram impugnadas em sua totalidade pela Impetrante, ocasionando a presunção de veracidade dos mesmos. Assim, mesmo que prova indeferida atingisse sua finalidade, outras produzidas submetidas ao crivo do contraditório, dariam conta da efetiva e contundente participação dos prepostos da Impetrante no esquema investigado. 9. A atividade instrutória do autoridade administrativa confere a essa a possibilidade de forma sua convicção em qualquer das provas com presunção de veracidade. 10. Não houve afronta ao devido processo legal, na sua acepção formal, pois o contraditório foi efetivamente assegurado. Não obstante a Impetrante tenha impugnado "a autenticidade dos documentos de habilitação e da proposta orçamentária no Pregão Presencial nº 19/2009", o fato é que, ainda assim, persistiram várias outras provas que, mesmo isoladamente consideradas, seria suficientes para manter a penalidade que lhe foi imposta. 11. No caso em epígrafe - fraude em procedimento licitatório - o dispositivo normativo consentâneo com o objeto jurídico tutelado é o § 2, do art. 87, da Lei 8.666/93, esse, por sua vez, elenca que para a aplicação das sanções ali especificadas é facultado apenas defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Inaplicabilidade, pois, do art. 44 da Lei 9.784/99. 12. Verifica-se que o ato impugnado tem embasamento e o exame do que foi relatado pela impetrante não demonstra qualquer ilegalidade no procedimento adotado. 13. Segurança denegada. (MS n. 21.373/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/11/2018

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SYSDESIGN CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA com o propósito de suspender decisão proferida pelo Ministro da Controladoria Geral da União - CGU, nos autos do PA nº 00190.018887/2…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/11/2018

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZCR INFORMÁTICA LTDA com o propósito de suspender decisão proferida pelo Ministro da Controladoria Geral da União - CGU, nos autos do PA nº 00190. 018887/2013-25/CGU, instaura…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 14/03/2018

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA PENA DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ATO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE AFASTADA. PROCEDIMENTO REGULAR. 1. Hipótese em que se pretende a concessão da segurança para que se reconheça a ocorrência de nulidades no processo administrativo di…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 27/10/2021

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS E DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. REVELIA. DEFENSOR DATIVO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Em sede de mandado de segurança, que não admite a dilação probatória, a não correspondência entre os fatos narrados e aqueles documentalmente provados subtrai do impetrante a liquidez e a certeza que autorizariam a impetração. 2. "Não …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO A ADMINISTRAÇÃO. SANÇÕES. ART. 87, IV, DA LEI 8.666/93. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REABILITAÇÃO. MOTIVOS DETERMINANTES DA PUNIÇÃO. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 2 ANOS. RESSARCIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS. DANO. FATO RELEVANTE PAR…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.