- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 12/12/2018
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SYSDESIGN CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA com o propósito de suspender decisão proferida pelo Ministro da Controladoria Geral da União - CGU, nos autos do PA nº 00190.018887/2013-25/CGU, instaurado por força da Portaria nº 439 de 6/3/2014/CGU, com vista a apurar possível irregularidade no Processo Licitatório nº 2009/032646, conduzido pelo Município de João Pessoa /PB. 2. As irregularidades apuradas deram conta de que Impetrante, bem como as empresas IDÉIA DIGITAL (vencedora do certame), ZCR, SYSDESING, ISN, REDISUL e servidores da Secretaria de Administração do Município agiram em conluio no intuito de fraudar o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 19/2009 e fazer da participante IDÉIA DIGITAL a vencedora do certame. 3. A Nota Técnica n. 1255/2014/CGU/CGR/COREP conclui pela participação da Impetrante. Para tanto, levou em consideração provas periciais, testemunhais e documentais produzidas em Inquérito Policial e vez transportadas ao processo administrativo sob o crivo do contraditório, bem como em auditoria da Controladoria-Geral da União. 4. Contraditório e ampla defesa devidamente observados, pois, apesar de o início do procedimento administrativo ter amparo em "indícios colhidos em inquérito policial", foram todos confirmados em juízo mediante prévia intimação da impetrante para dele defender-se. Inexiste direito e líquido e certo violado e apto a ser protegido nessa estreita via. 5. No caso em epígrafe - fraude em procedimento licitatório - o dispositivo normativo consentâneo com o objeto jurídico tutelado é o § 2, do art. 87, da Lei 8.666/93, esse, por sua vez, elenca que para a aplicação das sanções ali especificadas é facultado apenas defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Inaplicabilidade, pois, do art. 44 da Lei 9.784/99. 6. Verifica-se que o ato impugnado tem embasamento e o exame do que foi relatado pela impetrante não demonstra qualquer ilegalidade no procedimento adotado. 7. Segurança denegada. (MS n. 21.592/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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