- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROPINA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO IRREGULAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR VÁRIAS PROVAS TESTEMUNHAIS. FILMAGEM EM VIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À INTIMIDADE. COAÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSENTE DE PROVA DO ALEGADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policial rodoviária federal demitida após processo administrativo disciplinar em razão do cometimento de infrações disciplinares enquadradas nos art. 117, inciso IX, e art. 132, incisos IV e XI, todos da Lei n. 8.112/90, pois foi identificada como receptora de vantagem pecuniária (propina) em prol da liberação de veículo em situação irregular; alega diversas máculas e nulidades que, contudo, não se verificam no acurado exame dos autos. 2. A identificação da autoria e a materialidade das infrações - de que houve pagamento em dinheiro e que a quantia estava em posse da impetrante - foi testemunhada por muitos depoentes no processo administrativo (fls.267-270; fls. 271-273; fls. 278-280; fls. 351-353; fls. 354-359; fls. 431-434; fls. 464-467; fls. 470-472; fls. 473-475). Ainda, é nítido o delito a partir da leitura dos depoimentos do motorista que pagou a propina (fl. 274; fls. 507-508). Não é possível considerar que tenha sido violado o princípio in dubio pro reo, tampouco que tenha ocorrido viés interpretativo na apreciação dos testemunhos. 3. Não é possível considerar que tenha sido irregular a filmagem da operação que culminou com a prisão em flagrante da impetrante, uma vez que foi realizada em via pública, não sendo razoável, portanto, ser acatado o argumento de violação da intimidade. 4. A alegação de nulidade por coação de testemunhas não veio acompanhada de provas que a embasassem e, assim, não pode ser acatada. 5. A filmagem da operação da corregedoria-geral da Polícia Rodoviária Federal não é a única prova dos autos; ao revés, a identificação da materialidade e autoria está fortemente baseada no farto acervo de testemunhos e, portanto, aplicável o princípio pas de nulité sans grief. No mesmo sentido: MS 9.795/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20.9.2013. 6. O indeferimento do pedido para reinquirição de testemunha foi motivado como protelatório, com fulcro no art. 156, § 1º da Lei n. 8.112/90 e, assim, não se apresenta a alegada nulidade. Precedente: MS 12.821/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 17.2.2011. 7. A análise dos autos demonstra que a impetrante pôde peticionar por diversas vezes, inclusive após a produção do relatório final, em memoriais, não havendo que falar de limitação ao contraditório. 8. Não há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, em casos similares, a Primeira Seção do STJ já consignou que a percepção de vantagem para liberação de veículos, por parte de policial rodoviário federal corretamente enseja a aplicação da penalidade de demissão. Precedentes: MS 17.333/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31.5.2013; e MS 18.106/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4.5.2012. 9. Não prospera a alegação de violação à isonomia, pelo fato de que o outro indiciado teria sido apenas suspenso; os depoimentos das testemunhas são convergentes ao apontar que o pagamento da propina ocorreu tão somente para a impetrante, sendo devidamente motivada a desclassificação da penalidade de demissão em relação ao outro, sem que repercuta na impetrante. 10. Em suma, não há máculas e se apresenta como correta a aplicação da penalidade de demissão pela violação aos art. 117, inciso IX, e art. 132, incisos IV e XI, todos da Lei n. 8.112/90, inexistindo o alegado direito líquido e certo. Segurança denegada. (MS n. 19.239/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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