JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/05/2013
Data de publicação
31/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/05/2013, p. 31/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COBRANÇA DE PROPINA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS. NULIDADE DAS PROVAS. REVALORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu servidor após Processo Administrativo Disciplinar. Narra a inicial que o PAD foi instaurado em razão de operação correicional da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, deflagrada a partir de denúncias de irregularidades nas atividades de policiais rodoviários federais, que culminou com a prisão em flagrante do impetrante por corrupção passiva (exigência de propina para liberação de veículos que deveriam ser autuados ). 2. O impetrante afirma inicialmente que o depoimento do caminhoneiro que teria pago a propina foi colhido mediante constrangimento ilegal. Sobre o tema, não há interesse de agir, dado que o parecer da consultoria concorda com o fundamento, mas alerta: "esclareceu a Comissão que a formação de sua convicção não se deu com base em determinada prova, mas sim com base em todo o conjunto probatório constante dos autos, principalmente com base nas provas colhidas durante a instrução processual sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Assim, a desconsideração do depoimento do senhor João Batista Gomes da Silva por não ter sido ratificado perante a Comissão Processante, não teve o condão de modificar a convicção formada, diante da robustez das demais provas". 3. Embora as mídias não comprovem, per se, a solicitação da propina e o recebimento de valores, o fato corrobora outros elementos indicativos do fato, conforme consta do parecer que embasou a condenação. 4. Não há vício na portaria de instauração do Processo Administrativo. Ela faz referência ao processo 08.665.006.661/2009-01, autos nos quais é noticiada a operação da Corregedoria que resultou na prisão em flagrante do impetrante, conforme bem delineado no documento de fls. 61-63/STJ (auto de prisão em flagrante) e de fls. 100-103, 104-106 e 124-125/STJ - documentos estes que permitem a delimitação objetiva e subjetiva. Não obstante, o suposto vício desacompanhado de assertivas sobre o prejuízo não conduz à nulidade (pas de nullité sans giref). 5. A publicação da Portaria em Boletim interno não leva à nulidade do PAD (cfr. STF, MS 22.055/RS, Rel. Min. Carlos Velloso) e, mais uma vez, não houve alegação de prejuízo daí decorrente. 6. Revalorar a) conduta fiscalizatória e sua proposição deôntica (diante do fato de que "em muitas situações o bom senso, porque não dizer, a humanidade, é mais justa do que qualquer ditame legal" - fl. 31), b) a titularidade da capa na qual constava dinheiro, c) os depoimentos prestados perante a Comissão (e seus possíveis antagonismos e contradições), tudo para questioná-los em juízo, refoge ao escopo do Mandado de Segurança, que exige direito líquido e certo que não pode ser extraído da documentação acostada. 7. Os fatos narrados no parecer que, aprovado, culminou com a demissão, estão subsumidos às hipóteses dos arts. 116, I, 117, IX, e 132, da Lei 8.112/1990, o que afasta a ilegalidade da decisão atacada. 8. Segurança denegada. (MS n. 17.333/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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