- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 212 DO CPP. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. AUMENTO DA PENA PELA CORTE DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006) NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A nova redação do art. 212 do CPP dada pela Lei 11.690/2008 permitiu a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, mas não extinguiu a possibilidade de o Juiz também formular diretamente perguntas. - Assim, a jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que eventual inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a manifestação oportuna, sob pena de preclusão e a comprovação do efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. - Não havendo, no caso dos autos, demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não há de ser reconhecida a nulidade do processo, até mesmo porque, inexistindo a demonstração de que tenha havido, no momento da inquirição das testemunhas, qualquer insurgência sobre a suposta afronta ao art. 212 do CPP, operou-se a preclusão da matéria. - Verificou-se, in casu, a existência de reformatio in pejus quanto a Corte de origem, ao analisar a apelação exclusiva da defesa, aumentou para 3 (três) anos a pena aplicada ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, anteriormente fixada pelo Juízo de piso em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sendo imperioso o restabelecimento, no ponto em questão, da sentença de primeiro grau. - A questão referente à aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), aqui levantada, não foi debatida ou sequer ventilada perante o Tribunal de origem no julgamento da apelação, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reconhecer a existência de reformatio in pejus e restabelecer a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses aplicada pelo Magistrado de primeiro grau para o crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 201.837/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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