- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 212 DO CPP (NOVA REDAÇÃO). PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. INEXISTÊNCIA. OPORTUNIDADE PARA AS PARTES INQUIRIREM DIRETAMENTE AS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE DESAJUSTADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A nova redação do art. 212 do CPP dada pela Lei 11.690/2008 permitiu a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, mas não extinguiu a possibilidade de o Juiz também formular diretamente perguntas. Dessa forma, não há falar em nulidade quando o Magistrado inquire as testemunhas, principalmente se, como no caso dos autos, foi dada a palavra à defesa que, quando achou oportuno, formulou perguntas diretamente às testemunhas. - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que eventual inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a manifestação oportuna, sob pena de preclusão e a comprovação do efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. - Nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, conforme a Súmula n. 444/STJ, é inadmissível a consideração de inquéritos policiais e ações penais em andamento como personalidade voltada para o crime com finalidade de elevação da pena-base. - É certo, ainda, que as consequências inerentes ao tipo penal, como as utilizadas no caso dos autos, já que o prejuízo da vítima é desdobramento obrigatório no delito de receptação, não podem ser consideradas para elevar a pena-base. - Assim, não subsistindo nenhuma valoração negativa do art. 59 do CP, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal. - Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas, de ofício, concedo parcialmente a ordem, apenas para reduzir a pena imposta ao paciente para 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 237.276/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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