- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. EXAME DOS VESTÍGIOS. DESNECESSIDADE, IN CASU. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. Na espécie, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 2. A teor do art. 158 do CPP, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 3. In casu, contudo, trata-se de latrocínio tentado, que nem sempre deixa vestígios. Assim, quando a vítima ofereceu resistência à ação dos agentes para não entregar sua motocicleta, pouco importa se o disparo efetuado a atingiu ou não. De um modo ou de outro, está caracterizada a tentativa de latrocínio, pela qual o paciente foi condenado. 4. A materialidade ficou comprovada pelas declarações do ofendido e pela confissão do acusado (em juízo) sobre a ocorrência de disparos contra a vítima, plenamente admissíveis como meio de prova, na espécie. 5. Com a ressalva do meu ponto de vista, a Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Raciocínio que pode, mutatis mutandis, ser aqui aplicado. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.431/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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