- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1.- Nos termos da Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.- Ação de anulação de arrematação de bens pessoais dos sócios em em processo falimentar, fundamentada no art. 486 do Cód. de Proc. Civil, movida por sócio e esposa, da sociedade limitada falida, em que se sustenta a nulidade da alienação, por não ter havido, prévia declaração de transferência da propriedade dos bens arrecadados e ulteriormente arrematados. 3.- Processo de ação anulatória extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI), sob dois fundamentos suficientes e autônomos: inadequação da via eleita (não caberia ação anulatória, porque cabível a interposição de recurso ou ajuizamento de ação rescisória) e falta de interesse de agir (a transferência da propriedade dos imóveis pela sociedade aos seus sócios havia sido declarada ineficaz por decisão judicial), não se cogitando de impossibilidade jurídica do pedido. 4.- Razões do Recurso Especial que impugnaram apenas o primeiro desses fundamentos, remanescendo inatacado o segundo, incidindo, assim, a Súmula 283/STF 5.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.168.772/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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