- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE SUPERIOR APRECIAR DIRETAMENTE A LEGALIDADE DA DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. CONCLUSÃO MOTIVADA NA EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO PARA DISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA (AGRAVO EM EXECUÇÃO). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. HABEAS CORPUS: REMÉDIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL APENAS PARA AVALIAÇÃO DE QUESTÕES MERAMENTE DE DIREITO, QUE NÃO DEMANDAM REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NA VIA DO REMÉDIO HERÓICO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. PRIMEIRO PEDIDO RECURSAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO RECURSAL ALTERNATIVO DESPROVIDO. 1. Não apreciado o mérito de pedido formulado em mandamus impetrado perante o Tribunal a quo, não pode esta Corte Superior julgar diretamente tal matéria de fundo, sob pena de supressão de instância. 2. A via do habeas corpus é imprópria para aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime e livramento condicional, devido à dilação probatória que se faz necessária em tais hipóteses. Apenas quando se cuidam de questões meramente de direito e que não demandam nenhuma incursão em matéria de fatos e provas não há óbice ao manejo do writ em face de atos proferidos na execução da pena. 3. Primeiro pedido (concessão per saltum de progressão de regime) não conhecido. Pretensão recursal alternativa (de que a Corte de Origem aprecie o mérito do mandamus) desprovida. (RHC n. 34.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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